O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acaba de autorizar a remição de pena através de leitura e estudo. A ideia é aplicar a mesma lógica da remição de pena pelo trabalho, educando os presos.
A questão é controversa {{é?}}, mas não é novidade no país. Conforme o próprio documento oficial {{não acredite em mim}}, a medida já foi implementada no Paraná, Piauí, está para ser validada em Goiás e em Santa Catarina.
A medida, em realidade, começou pontualmente por arbitrariedade de alguns juízes. O resultado foi tão positivo que deu início a um projeto nacional e tem regras. Ou seja, não basta que o sujeito diga que leu. Como nas escolas, o preso deverá fazer uma redação ao término de 21 dias. Será uma resenha a respeito do livro.
V – O preso participante do Projeto receberá orientações para tal,
preferencialmente, através de Oficinas de Leitura, sendo cientificado da
necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da
remição de pena, a saber:
a) ESTÉTICA: Respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; letra cursiva e
legível;
b) LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto
é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;
c) FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam consideradas como plágio.
{{não acredite em mim – PDF}}
Vale lembrar que a lógica utilizada é a mesma da remição de pena pelo trabalho. Um mês de leitura equivale a menos 4 dias de pena. Isso, claro, se a resenha seguir as regras acima.
Mas antes que o pessoal indignado tenha tempo para isso, vejamos os fatos. Qual o grau de escolaridade dos presos? {{se você quer saber mais do censo penitenciário, veja o post “Reduação da Maioridade Penal: Bom ou ruim? – Parte 1 Dados“}}
A verdade é que a remição de pena pelos estudos já amplamente aceita {{não acredite em mim}}. Então fica a dúvida: pode por trabalho, pode por estudo porque não poderia pela leitura?
É importante lembrar {{por mais utópico que pareça}} que a nossa constituição prevê que as penas sejam forma de reeducação do condenado e não punição pura e simples. É isso que faz com que a pena de morte seja inconstitucional e a pena máxima seja de 30 anos {{esta, em minha opinião poderia ser revista para, por exemplo, 40 anos, posto que a expectativa de vida tem subido a cada ano}}. Porque a ideia é que o preso seja recolocado na sociedade e não volte a cometer crimes.
É importante ressaltar que boa parte dos que acham que preso não é ser humano é parte considerável do problema. Sem querer cair {{mas já caindo}} no dilema ovo e galinha quando boa parte da população pensa desta forma o preso que já cumpriu pena fica impossibilitado de ingressar no mercado de trabalho e acaba, por consequência, voltando a cometer crimes.
Mas ler?!
Sim, caro leitor, ler. A sociedade brasileira já faz da leitura parte importante do processo educacional. Senão vejamos, não há nos vestibulares parte importante baseada apenas e tão somente na leitura? Não há leitura obrigatória nas escolas?
Não há campanhas públicas de incentivo à leitura? Não há incentivo fiscal aos livros?
Então parece-me legítimo que a remição de pena seja feita através da leitura.
Ah, mas o preso vai preferir ler um livrinho a estudar, seu caipira!
Primeiro é preciso se questionar se isso é mesmo real. Você, pensando no seu futuro, preferiria ler ou graduar-se ? Ambos? Ótimo, eu também! E o preso também!
Sempre bom lembrar que o preso que acaba se formando tem remição ainda maior da pena:
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
É mais inteligente, portanto, formar-se. Os ganhos diretos para a sociedade são diversos. Mais gente escolarizada, maior a chance de ingresso no mercado de trabalho, reduzindo as chances do preso voltar a cometer delitos. Além disso, o tempo remido fica atrelado ao comportamento do preso dentro dos presídios, conforme a mesma disposição:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Indiretamente a remição ajuda a reduzir os custos carcerários, considerando os prejuízos causados pelas faltas graves {{rebeliões, etc.}}. Diretamente a remição ajuda a cumprir o que diz a constituição ou seja, ajuda a reabilitar os presos.